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Advogado-Geral da União comenta decisão do STF que considerou inconstitucional exigência de diploma de jornalista para exercer profissão

Dias Toffoli no Programa Bom dia Ministro

BRASÍLIA [ ABN NEWS ] — O Advogado-Geral da União, ministro José Antonio Dias Toffoli, participou nesta quinta-feira (18/06) do programa de rádio Bom Dia, Ministro, da NBR, onde foi entrevistado por emissoras de rádio de todo o país.

Toffoli, entre outros assuntos, comentou decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou inconstitucional a exigência de diploma de jornalista para exercer a profissão, amparando, na sessão plenário do STF realizada na quarta-feira (17), a defesa da Liberdade de Expressão assegurada pela Constituição.

Para o ministro, a AGU defendia o diploma, pois havia uma lei que estabelecia a exigência para o exercício da profissão. Assim, o Ministério do Trabalho tinha por competência fazer a fiscalização de uma atividade que era regulamentada.

O STF entendeu que a Liberdade de Expressão é um princípio constitucional que impede a regulamentação da atividade do jornalismo. “Então, essa atividade hoje é livre, qualquer pessoa poderá exercê-la”, disse.

Confira trechos da entrevista:

“A decisão do Supremo Tribunal Federal foi num caso específico, num caso concreto, mas já dentro do novo instrumento jurídico da reforma do Judiciário que é a chamada Repercussão Geral. Ou seja: quando uma causa não vai atingir só aquela pessoa que entrou na Justiça, mas atinge toda uma coletividade. Então, essa causa vale para todos quando ela foi reconhecida como tendo uma repercussão geral. Neste sentido, a decisão do Supremo dada disse o seguinte: a lei que estabelece exigência de diploma para jornalista não pode valer porque ela atinge a liberdade de expressão e de manifestação. Ora, neste sentido fica muito difícil buscar alternativas para superar essa decisão do Supremo. Por quê? Porque se a premissa do STF é que a liberdade de manifestação e de expressar o seu pensamento, que está também na Constituição, se ela é ampla e, portanto, restringir quem pode ter acesso ao jornalismo, à atividade jornalística seria uma afronta a ela, nos parece que a decisão do Supremo, chega a sinalizar que mesmo uma lei feita hoje, agora pelo Congresso Nacional não valeria também perante esse princípio da liberdade de manifestação. Então, realmente será necessário muita criatividade, muito exercício intelectual para tentar uma solução no sentido de quem defende a manutenção do diploma de jornalismo”.

“Essa decisão do Supremo Tribunal Federal, ela se baseou na idéia de que o diploma de jornalista seria inconstitucional, na medida em que a própria Constituição Federal estabeleceu a liberdade de manifestação do pensamento e de expressão. E entendeu portanto que limitar o acesso à atividade jornalística seria então trazer uma amarra, uma limitação que a Constituição não permite ao exercício dessa liberdade de manifestação que é dada a todo e qualquer cidadão. Essa é a premissa pela qual o Supremo entendeu que a atividade não pode ficar exclusiva de quem fez o curso de jornalismo”.

“A União era parte nesse processo defendendo a posição do Ministério do Trabalho no sentido de exigência do diploma de jornalista para atividade de uma maneira regulamentar e como dizia a lei ora, enquanto a justiça não disse que uma lei é inconstitucional a administração publica deve aplicá-la. Havia uma lei que estabelecia o diploma de jornalista para o exercício da profissão. Nesse sentido havendo uma lei a administração pública no caso na administração federal a competência é do Ministério do Trabalho, ela tinha por competência fazer essa fiscalização de uma atividade que era regulamentada. Agora o Supremo Tribunal Federal entendeu que a liberdade de expressão que é um principio colocado na constituição impede que haja, vamos dizer assim, a regulamentação da atividade do jornalismo. Então essa atividade hoje ela é livre, qualquer pessoa poderá exercê-la independente de ter o curso de bacharel e em Ciências da Comunicação em Comunicação Social, em fim, o título de diplomado em jornalismo”.

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